A LGPD não estabelece uma proibição geral de todo contato comercial feito sem consentimento prévio. O consentimento é uma das hipóteses legais previstas para o tratamento de dados pessoais, mas não é a única. Isso, porém, não transforma dados disponíveis publicamente em informações de uso irrestrito. Coleta, cruzamento, enriquecimento de bases, formação de perfis e prospecção comercial também precisam respeitar a LGPD, a finalidade do tratamento, a transparência, a necessidade e os direitos do titular.
🎯 Resumo direto: empresas que compram precatórios adquirem, por meio de cessão, créditos de pessoas que preferem receber antes do pagamento pelo poder público. A operação é admitida pela Constituição, mas escolher uma empresa exige verificar identidade, contrato, forma de pagamento, deságio, documentação e segurança.
Há ainda uma pergunta que muitos credores fazem: “Se eu nunca procurei essa empresa, como ela descobriu que tenho um precatório e conseguiu meu telefone?” A publicidade de determinadas informações processuais não significa que qualquer tratamento posterior seja automaticamente permitido. A LGPD continua aplicável aos dados de acesso público e exige análise da finalidade, da boa-fé, da necessidade, da transparência e dos direitos do titular.
Quando alguém pesquisa por empresas que compram precatórios, normalmente não está procurando apenas uma definição. O credor quer descobrir quem compra, como essas empresas funcionam, quanto pagam, se a operação é segura e em quem pode confiar.
Há também um segundo grupo de pessoas: aquelas que nem sequer estavam procurando vender, mas receberam uma ligação, mensagem ou WhatsApp de uma empresa que aparentemente já sabia da existência do crédito.
As duas situações merecem atenção, mas são diferentes. Uma envolve a escolha consciente de um comprador. A outra acrescenta uma questão de privacidade: como os dados do credor foram obtidos e por que estão sendo usados para aquela finalidade?
São empresas, fundos, investidores ou estruturas especializadas que adquirem créditos representados por precatórios mediante cessão de crédito.
Em vez de aguardar o pagamento pelo ente público, o credor transfere total ou parcialmente o seu direito a um terceiro e recebe um valor negociado. O comprador passa a assumir a posição correspondente ao crédito cedido, observadas as regras jurídicas e o registro da operação.
Essa possibilidade não foi criada pelas empresas do setor. A cessão está prevista no art. 100 da Constituição Federal, que admite a cessão total ou parcial do crédito, independentemente da concordância do ente devedor, sem prejuízo dos procedimentos necessários para que a transferência produza seus efeitos.
A lógica econômica é relativamente simples.
O credor possui um direito de receber no futuro. A empresa oferece liquidez no presente, aplicando um desconto — o chamado deságio — e assume o tempo, a imobilização de capital, os custos da operação e os riscos associados ao recebimento futuro.
Se o crédito for pago conforme esperado, a diferença entre o valor desembolsado e o valor futuramente recebido integra a remuneração econômica de quem comprou.
Uma proposta transparente deve permitir que o credor saiba quanto vale o crédito considerado na análise, quanto receberá, qual a diferença entre os valores e quais retenções ou custos foram considerados.
O problema não é existir deságio. Ele faz parte da lógica econômica da antecipação. O problema é o credor tomar uma decisão sem conseguir enxergar o número real da operação.
Sim. A cessão de precatórios é juridicamente admitida.
Isso não significa, porém, que qualquer documento, qualquer cláusula ou qualquer forma de pagamento seja adequada. A validade da possibilidade de cessão não dispensa a conferência do negócio concreto.
Antes de assinar, é importante verificar o procedimento aplicável ao tribunal responsável pelo precatório e compreender exatamente o que está sendo transferido.
Não existe um único selo que substitua a verificação do credor. Segurança é resultado de várias conferências feitas em conjunto.
A cessão de precatórios não está limitada à cidade em que o credor mora. Uma empresa pode analisar créditos de diferentes tribunais e entes públicos, desde que tenha estrutura para compreender as regras e a documentação da operação.
Por isso, quem pesquisa por empresas que compram precatórios em Curitiba, empresas que compram precatórios no Paraná ou empresas que compram precatórios no Brasil deve olhar além da localização.
Ter endereço físico verificável é um sinal útil de existência e rastreabilidade, mas não substitui a análise do contrato, da proposta, da empresa e do procedimento adotado.
A Única Ativos tem sede em Curitiba, Paraná, e atua na análise de créditos de diferentes regiões do país. Ainda assim, a recomendação institucional é a mesma que fazemos para qualquer comprador: verifique a empresa, compare condições e não escolha apenas pelo nome ou pela proximidade geográfica.
Aqui começa uma discussão diferente.
Imagine que você nunca entrou no site da empresa, nunca preencheu um formulário, nunca solicitou uma simulação e nunca falou com aquela organização.
Mesmo assim, o telefone toca:
“Sabemos que você possui um precatório e queremos fazer uma proposta.”
É natural que a primeira pergunta seja: “Como essa empresa sabe disso?”
A segunda deveria ser: “Como conseguiu meu telefone e por que meus dados estão sendo utilizados para me oferecer esse serviço?”
Não é correto tratar publicidade como autorização irrestrita.
A Resolução CNJ nº 121/2010 estabelece regras nacionais para a disponibilização de dados processuais e prevê acesso público a determinados dados básicos, ressalvados processos submetidos a sigilo ou segredo de justiça.
Isso atende a finalidades de publicidade, transparência e acesso à informação judicial.
Mas a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD estabelece no art. 7º, § 3º, que o tratamento de dados pessoais cujo acesso seja público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
A própria LGPD também determina que eventual dispensa de consentimento não elimina as demais obrigações do agente de tratamento nem os direitos do titular.
Uma informação ser consultável no Judiciário não significa que desapareçam as regras sobre finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização.
A pergunta jurídica não termina em “o dado estava disponível?”. Também é necessário perguntar “para que ele foi disponibilizado e o que foi feito com ele depois?”.
Uma abordagem comercial pode envolver muito mais do que uma simples consulta ao processo.
A LGPD utiliza uma definição ampla de tratamento.
Não é apenas “guardar um CPF”. A lei inclui operações como coleta, recepção, classificação, utilização, acesso, processamento, armazenamento, avaliação, comunicação, transferência, difusão e extração.
Portanto, quando dados de diferentes fontes são combinados para identificar alguém, localizar seu telefone, estimar seu perfil econômico ou classificá-lo como potencial vendedor de um precatório, não estamos diante apenas de uma consulta isolada.
Existe uma cadeia de tratamento que precisa ser analisada como um todo.
Não.
Esse é um ponto importante para evitar uma conclusão jurídica incorreta.
O consentimento é uma das hipóteses previstas no art. 7º da LGPD, mas a lei contém outras bases legais para o tratamento de dados pessoais.
Por isso, não é correto escrever que “toda ligação feita sem autorização prévia viola automaticamente a LGPD”.
Também não é correto concluir o contrário: “se o dado estava público, a empresa pode fazer o que quiser com ele”.
O equilíbrio correto é este: o tratamento precisa possuir fundamento jurídico aplicável ao caso concreto e, além disso, observar os princípios, os direitos do titular e as demais obrigações da LGPD.
Uma das bases legais frequentemente discutidas em atividades comerciais é o legítimo interesse.
O art. 10 da LGPD exige que essa hipótese seja analisada a partir de situações concretas e respeite, entre outros pontos, as legítimas expectativas do titular e seus direitos e liberdades fundamentais.
A ANPD publicou guia específico sobre legítimo interesse e apresenta um teste de balanceamento que envolve finalidade, necessidade, análise dos impactos para o titular e salvaguardas.
Isso exige perguntas concretas:
Existe uma fiscalização oficial particularmente importante para esta discussão.
A Nota Técnica nº 2/2024/FIS/CGF/ANPD analisou a oferta ativa de serviços de crédito feita a beneficiários do INSS a partir do tratamento de dados pessoais.
A fiscalização foi alimentada por reclamações envolvendo contatos não solicitados, dificuldades relacionadas à eliminação de dados, possível compartilhamento indevido e acesso indevido a informações pessoais.
Segundo a Nota Técnica, titulares relatavam receber ligações, SMS e mensagens de WhatsApp oferecendo empréstimos e outros serviços de crédito, algumas vezes com o interlocutor conhecendo nome, CPF, número e valor do benefício e outras informações.
A ANPD examinou, entre outros aspectos, se o legítimo interesse seria base adequada para aquele tratamento.
Ao avaliar a expectativa dos titulares e a ausência de relacionamento prévio, a área técnica registrou indícios contundentes de que o legítimo interesse não constituía hipótese adequada para amparar a oferta ativa naquele contexto a titulares sem relacionamento prévio.
Atenção à cronologia: não existe uma “nova lei da ANPD de 2025” que tenha criado uma proibição geral de ligações comerciais. A Nota Técnica central é de 2024. Em 2025, a ANPD voltou a destacar institucionalmente essa frente de fiscalização. Na data-base deste artigo, os processos específicos citados continuam apresentados pela Autoridade como fiscalizações em andamento.
Ele oferece um referencial importante de proteção de dados, mas não pode ser transportado mecanicamente de um mercado para outro.
Empréstimo consignado e cessão de precatório são negócios jurídicos diferentes, submetidos a regras próprias.
Portanto, a Nota Técnica da ANPD não decidiu que uma empresa de precatórios viola a LGPD sempre que faz uma abordagem comercial.
O valor da fiscalização para este debate está em outra parte: ela mostra como a autoridade analisa questões como origem dos dados, ausência de relacionamento prévio, expectativa do titular, finalidade, enriquecimento de bases, transparência e oferta ativa de serviços.
O que este artigo não está dizendo:
• Não estamos afirmando que toda ligação comercial é ilegal.
• Não estamos afirmando que toda empresa que liga para um credor cometeu
infração à LGPD.
• Não estamos afirmando que todo contato inesperado é golpe.
• Não estamos equiparando juridicamente consignado e cessão de
precatórios.
Estamos mostrando que o uso de dados pessoais para localizar e abordar
comercialmente uma pessoa precisa ser juridicamente justificável e
compatível com as regras de proteção de dados.
A discussão merece atenção especial quando envolve pessoas idosas.
Isso não significa presumir incapacidade, falta de discernimento ou que todo credor de precatório seja idoso.
Significa reconhecer que pessoas com 60 anos ou mais constituem um grupo juridicamente relevante dentro do universo de precatórios.
O próprio art. 100 da Constituição prevê tratamento preferencial para determinados créditos alimentares cujos titulares tenham 60 anos ou mais, além de pessoas com doença grave ou deficiência, observadas as regras constitucionais aplicáveis.
Em seu Balanço de 5 anos publicado em 2025, a ANPD destacou sua atuação diante de reclamações de ligações de assédio a aposentados e qualificou esse público, naquele contexto, como parcela hipervulnerável da população.
Isso reforça a importância de que estratégias comerciais baseadas em dados não sejam avaliadas apenas pela eficiência de vendas, mas também pelos riscos que podem produzir para as pessoas atingidas.
Aqui o nível de cuidado aumenta.
A LGPD considera dados relativos à saúde, entre outros, como dados pessoais sensíveis.
Dependendo do conteúdo processual e da forma como as informações são analisadas, uma base pode revelar ou permitir inferências sobre condições de saúde, deficiência ou outras características protegidas.
Dados sensíveis seguem as hipóteses específicas do art. 11 da LGPD. O legítimo interesse previsto no art. 7º, IX, não funciona como uma base genérica para esse tipo de dado.
Portanto, utilizar elementos sensíveis para selecionar, classificar ou priorizar potenciais clientes exige atenção jurídica ainda maior.
O titular não precisa permanecer no escuro.
Os arts. 9º, 18 e 19 da LGPD estabelecem direitos relacionados à transparência, ao acesso e ao controle sobre os dados pessoais.
A LGPD prevê que a declaração completa de acesso possa indicar a origem dos dados, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, respeitados os segredos comercial e industrial.
Também existem direitos relacionados à correção, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei, além de informações sobre compartilhamento.
Nem todo pedido de eliminação significa que uma empresa seja obrigada a apagar imediatamente qualquer informação: a própria LGPD prevê hipóteses legais de conservação. O ponto central é que o titular possui direitos concretos de informação e controle.
Não tome uma decisão apenas porque a pessoa do outro lado conhece dados verdadeiros do seu processo.
Informações corretas aumentam a aparência de credibilidade, mas não substituem a verificação independente.
Não necessariamente.
Uma abordagem não solicitada, isoladamente, não permite concluir que exista fraude.
Mas existe uma razão objetiva para tratar contatos inesperados com cautela: esse canal também é utilizado por criminosos em golpes envolvendo processos judiciais, precatórios, falsos advogados e falsas liberações de valores.
A cartilha de precatórios da Justiça Federal recomenda cautela quando o credor recebe contato de pessoa física ou jurídica interessada na compra do crédito e orienta a buscar informação antes de qualquer atitude.
A Polícia Civil do Paraná também alerta para golpes em que criminosos utilizam informações verdadeiras, identidades aparentes de profissionais e dados relacionados a processos para aumentar a credibilidade da fraude.
Golpistas podem utilizar dados verdadeiros justamente para reduzir a desconfiança da vítima.
Por isso, a regra é simples: confirme por um segundo canal que você mesmo localizou antes de entregar documentos, assinar ou transferir qualquer valor.
Existe uma diferença importante entre localizar alguém para lhe oferecer uma operação e atender alguém que decidiu procurar uma empresa.
Na Única Ativos, o relacionamento começa pelo credor.
A Única Ativos adota, como política institucional, um padrão voluntariamente mais restritivo de relacionamento: não utiliza a identificação de pessoas em processos judiciais para realizar prospecção fria por telefone ou WhatsApp oferecendo a compra de seus precatórios.
Em outras palavras, não buscamos uma pessoa porque descobrimos que ela possui um precatório para então telefonar e tentar convencê-la a vender.
O relacionamento comercial começa quando o próprio interessado conhece a Única Ativos por seus conteúdos, ferramentas, site, indicação ou outros meios legítimos e decide acessar um canal oficial, solicitar informação, orientação, análise ou proposta.
Depois que o credor inicia o relacionamento ou solicita expressamente um retorno, a equipe pode naturalmente prestar o atendimento necessário por telefone, WhatsApp ou pelos demais canais combinados.
Essa escolha não depende de afirmar que toda forma de prospecção ativa seja automaticamente ilegal.
É uma decisão de política empresarial.
A Única considera que, em um mercado no qual contatos inesperados também podem ser utilizados em fraudes, permitir que o credor escolha quando, por que e com quem deseja conversar sobre o seu patrimônio acrescenta uma camada de respeito e segurança à relação.
Esse posicionamento também cria uma regra prática de segurança:
Se alguém entrar em contato inesperadamente dizendo representar a Única Ativos e afirmando que descobriu o seu precatório para lhe oferecer uma compra, não confie apenas nessa afirmação. Interrompa o contato e procure a Única pelos canais oficiais que você mesmo localizar.
São empresas, fundos ou investidores que adquirem créditos de precatórios por cessão. O credor recebe um valor negociado no presente e transfere total ou parcialmente o direito ao comprador.
Sim. A cessão de créditos em precatórios é admitida pelo art. 100 da Constituição. A operação concreta, porém, deve observar a documentação, o contrato e os procedimentos aplicáveis.
Confirme a identidade da empresa, CNPJ, endereço, proposta escrita, valor líquido, deságio, cláusulas do contrato, forma de pagamento, formalização da cessão e possibilidade de levar a documentação ao seu advogado antes de decidir.
Determinados dados básicos de processos podem ter acesso público, ressalvadas hipóteses de sigilo e segredo de justiça. Isso não significa que todos os documentos, contatos ou dados pessoais sejam de livre uso para qualquer finalidade.
A publicidade de um dado não elimina a aplicação da LGPD. O tratamento posterior deve possuir fundamento jurídico e observar finalidade, boa-fé, necessidade, transparência e os direitos do titular. A legalidade de uma abordagem depende das circunstâncias concretas.
Não necessariamente. Consentimento é uma das bases legais da LGPD, mas não a única. Isso não significa que toda prospecção sem consentimento seja automaticamente válida: a empresa precisa demonstrar fundamento jurídico adequado para o tratamento realizado.
Não. O legítimo interesse depende de análise concreta de finalidade, necessidade, expectativa do titular, impactos e salvaguardas. A ANPD exige balanceamento e transparência quando essa hipótese é utilizada.
Em uma fiscalização sobre oferta ativa de crédito a beneficiários do INSS, a área técnica da ANPD encontrou indícios de inadequação do legítimo interesse para amparar aquele tipo de oferta a titulares sem relacionamento prévio. A análise diz respeito ao contexto fiscalizado e não cria, sozinha, uma proibição automática para todo outro mercado.
Não. O contato inesperado, isoladamente, não prova fraude. Como golpes relacionados a processos e precatórios também utilizam ligações e mensagens, o correto é verificar a identidade por canais independentes antes de fornecer documentos, assinar ou pagar qualquer valor.
Sim. A LGPD assegura direitos de informação e acesso relacionados ao tratamento. O titular pode pedir esclarecimentos sobre os dados tratados, sua origem, finalidade e compartilhamentos, observados os limites legais.
Não. Como política institucional, a Única Ativos não utiliza dados identificados em processos judiciais para fazer prospecção fria de credores oferecendo a compra de seus precatórios. O relacionamento começa quando o interessado procura um canal oficial da Única ou solicita contato.
Não. A Única Ativos não utiliza contatos inesperados para cobrar taxas, depósitos ou pagamentos antecipados do credor para “liberar” o precatório.
Nota de transparência. Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. A Única Ativos atua no mercado de compra e antecipação de precatórios e, portanto, possui interesse comercial no tema tratado.
Critério jurídico. Este artigo não afirma que todo contato comercial não solicitado é ilegal nem que toda empresa que utiliza prospecção ativa viola a LGPD. A adequação de determinado tratamento de dados depende da hipótese legal, da finalidade, da origem dos dados, do contexto, das expectativas do titular, dos dados efetivamente tratados e das demais circunstâncias do caso concreto.
Importante sobre a fiscalização do INSS. A Nota Técnica nº 2/2024 da ANPD analisa oferta ativa de serviços de crédito a beneficiários do INSS. Crédito consignado e cessão de precatórios possuem regimes jurídicos diferentes. O documento é citado neste artigo como referência relevante sobre proteção de dados, relacionamento prévio, legítima expectativa e oferta ativa — e não como decisão automática sobre o mercado de precatórios.
Situação dos processos da ANPD. Na data-base deste conteúdo, a página oficial da Agência lista processos de fiscalização relacionados a compartilhamento de dados para oferta de empréstimos consignados envolvendo Itaú, Banco Pan, Santander e Bradesco como processos em andamento. Este artigo não afirma que multas específicas já tenham sido aplicadas nessas fiscalizações.
Política institucional da Única Ativos. As declarações sobre a forma de contato da Única refletem o padrão institucional informado pela empresa na data de publicação: o relacionamento comercial com o credor é iniciado a partir de manifestação do próprio interessado, e não por prospecção fria baseada na identificação de credores em processos judiciais.
Fontes consultadas:
BRASIL —
Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
BRASIL —
Constituição Federal — art. 100.
AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS —
Nota Técnica nº 2/2024/FIS/CGF/ANPD — oferta ativa de serviços de crédito a beneficiários do INSS.
AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS —
Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse.
AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS —
Balanço de 5 anos da ANPD — 2025.
AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS —
Processos de Fiscalização em Andamento.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA —
Resolução CNJ nº 121/2010 — consulta e publicidade de dados processuais.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL —
Cartilha de Precatórios — dicas de segurança.
POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ —
Golpe do Falso Advogado: como se proteger.
Data-base: informações jurídicas e institucionais verificadas em 23 de agosto de 2026.
Conheça, pesquise, compare e decida quando deseja conversar. Se quiser avaliar uma proposta ou entender o seu precatório, procure nossos canais oficiais. Não fazemos prospecção fria de credores identificados em processos judiciais e não cobramos valores antecipados para “liberar” seu crédito.
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