🎯 Resumo direto: Em 26 de novembro de 2025, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou o IRDR nº 34 e fixou tese vedando a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento. Na prática: no Paraná, em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, a venda de precatórios e RPVs do INSS está vedada — ainda que o crédito já tenha sido expedido —, com risco de nulidade da cessão.
Em março de 2026, o STJ afetou o Tema Repetitivo 1.418 para decidir a mesma questão com efeito nacional. Até o fechamento desta página, o Tema aguarda julgamento. Enquanto a tese do IRDR 34 estiver vigente na 4ª Região, a Única Ativos não adquire créditos previdenciários nessa jurisdição — e este guia explica o motivo, o que o credor pode fazer nesse intervalo e por que ofertas muito abaixo do valor de mercado têm aparecido justamente agora.
Atenção ao alcance: a restrição é específica. Ela vale para créditos previdenciários dentro da 4ª Região. Precatórios previdenciários das demais regiões, e precatórios de qualquer outra natureza — inclusive no PR, SC e RS —, seguem sendo adquiridos normalmente pela Única Ativos.
Se você tem um precatório ou RPV decorrente de ação contra o INSS — revisão de aposentadoria, concessão de benefício negado, atrasados de auxílio ou BPC/LOAS — e o seu processo corre no Paraná, em Santa Catarina ou no Rio Grande do Sul, o cenário mudou no fim de 2025 e voltou a se mexer em março de 2026.
Este guia foi escrito por uma empresa que compra precatórios, sediada em Curitiba — ou seja, dentro da própria 4ª Região. Justamente por isso ele explica, com todas as letras, por que nós não estamos comprando esse tipo de crédito aqui enquanto a decisão estiver de pé. É informação que interessa ao credor, mesmo quando não interessa ao comprador.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o instrumento do Código de Processo Civil pelo qual um tribunal uniformiza o entendimento sobre uma mesma questão jurídica que se repete em muitos processos. Fixada a tese, ela passa a orientar as decisões de primeiro e segundo graus em toda a área de jurisdição daquele tribunal.
Em sessão de 26 de novembro de 2025, a 3ª Seção do TRF-4 concluiu o julgamento do IRDR nº 34 (processo 5023975-11.2023.4.04.0000/RS) e, por maioria, firmou a seguinte tese:
Três palavras dessa tese decidem o alcance dela, e vale destrinchá-las:
O fundamento invocado foi o art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que trata da intangibilidade das prestações previdenciárias. A leitura adotada pelo tribunal foi a de que essa proteção acompanha o crédito mesmo depois de ele virar requisição judicial de pagamento.
A jurisdição do TRF-4 abrange três estados: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A tese vale para os processos que tramitam nessa região, inclusive nos Juizados Especiais Federais.
Atenção a um detalhe que confunde muita gente: existe a chamada competência delegada, em que ações previdenciárias tramitam na Justiça Estadual quando a comarca não é sede de vara federal. Nesses casos o ofício requisitório é expedido pelo Tribunal de Justiça, mas o crédito continua sendo federal. Se você tem um precatório do INSS que correu no Tribunal de Justiça, ele é do INSS para todos os efeitos — e a discussão do IRDR 34 diz respeito a ele.
Este é o ponto mais mal compreendido de toda a discussão, e o que mais tem sido explorado por propostas oportunistas:
A controvérsia não parou no TRF-4. Cessionários que tiveram os pedidos de habilitação indeferidos na 4ª Região recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, e a Corte decidiu enfrentar a questão de forma definitiva.
Em 23 de março de 2026, a Primeira Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1.418, tendo como paradigmas os Recursos Especiais nº 2.216.815/RS, 2.217.133/RS e 2.217.137/RS, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. A questão submetida a julgamento tem duas partes:
Esse segundo ponto merece atenção do credor, porque vai muito além da questão previdenciária. Se o STJ admitir o controle judicial de ofício sobre contratos de cessão, isso alcança todo o mercado — e coloca o tamanho do deságio sob o olhar do juiz.
Vale registrar o que o próprio STJ apontou ao afetar o tema: a matéria foi reconhecida como de relevante impacto jurídico, social e econômico, porque a possibilidade de cessão fomenta um mercado de precatórios com empresas especializadas na aquisição desses créditos — com risco potencial para direitos de beneficiários do INSS.
A afetação determinou a suspensão do processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria em todo o país. Ela não suspendeu, de modo geral, os processos de execução nem o pagamento dos precatórios aos titulares.
Se você tem crédito previdenciário em outra região — TRF-1, TRF-2, TRF-3, TRF-5 ou TRF-6 —, a cessão segue sendo admitida pela jurisprudência majoritária local. Mas o Tema 1.418 é repetitivo: o acórdão futuro terá eficácia vinculante para todos os tribunais do país. Ou seja, a divergência regional que existe hoje não vai sobreviver ao julgamento, para um lado ou para o outro.
Há um padrão que se repete sempre que surge insegurança jurídica em um mercado, e ele já está acontecendo aqui: a incerteza derruba o preço, e alguém aproveita a queda.
O argumento chega ao credor mais ou menos assim: “ninguém está comprando esse tipo de crédito, mas nós compramos — só que pagamos bem menos”. É uma frase que soa como favor e funciona como desconto.
Enquanto a tese do IRDR 34 estiver vigente na 4ª Região, a Única Ativos não adquire créditos de origem previdenciária nessa jurisdição — nem por cessão direta, nem por estrutura contratual alternativa desenhada para contornar a restrição.
Somos uma empresa de Curitiba, ou seja, sediada dentro da própria 4ª Região. Publicar isso não nos favorece comercialmente no curto prazo: significa dizer, por escrito, que não fazemos um negócio que a nossa própria operação faria em qualquer outro estado do país. Fazemos assim por uma razão simples: um contrato que pode ser declarado nulo não é uma boa operação para o comprador nem para o credor — e um credor que recebe hoje um valor que talvez precise devolver amanhã não foi bem atendido, foi exposto.
Se e quando o cenário jurídico mudar — pelo julgamento do Tema 1.418 ou por revisão da tese regional —, a política se atualiza junto, e esta página será atualizada com a nova data de verificação.
Para o credor previdenciário do Sul, especificamente, o que temos neste momento é cálculo e informação: o Simulador Honesto continua calculando gratuitamente quanto vale esperar o seu crédito, com a correção correta e a fila estimada do seu ente devedor.
Para que não haja confusão sobre o alcance do que foi dito acima: a Única Ativos compra precatórios. É essa a atividade da empresa, e ela segue plenamente ativa. A política declarada nesta página é regional e limitada a um tipo de crédito. Continuamos adquirindo normalmente:
Se o seu crédito está em qualquer uma dessas situações e você decidiu vender, é exatamente disso que a nossa mesa cuida: proposta com o cálculo aberto — valor atualizado, posição na fila, deságio discriminado em reais e em percentual, e o comparativo com o valor de esperar. E se a conta apontar que esperar rende mais, dizemos isso também, porque é o que está escrito na nossa metodologia.
Não poder vender não é o mesmo que não poder agir. Há um conjunto de providências que continuam inteiramente disponíveis — e algumas delas valem mais, em dinheiro, do que a venda que está travada.
Se a resposta à última pergunta não for um sim imediato e sem constrangimento, a conversa já se respondeu sozinha. Esse conjunto de perguntas faz parte de um método mais amplo que publicamos por escrito — o Teste do Comprador, com dez perguntas que separam uma proposta séria de uma emboscada. Ele deve ser aplicado a qualquer empresa do setor, inclusive à Única Ativos.
Enquanto a tese do IRDR 34 do TRF-4 estiver vigente, não. A tese veda a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento na 4ª Região, com risco de nulidade do contrato. A situação pode mudar com o julgamento do Tema 1.418 pelo STJ.
A tese fala em “qualquer requisição judicial de pagamento”, o que abrange tanto o precatório quanto a RPV (Requisição de Pequeno Valor). Vale ainda que o documento já tenha sido expedido pelo tribunal.
Não. A tese trata da possibilidade de ceder o crédito a terceiro. O seu direito de receber permanece integralmente, a fila continua andando e as preferências constitucionais continuam valendo. O que está restrito é a venda, não o recebimento.
Os efeitos sobre contratos já celebrados dependem da situação concreta de cada processo e devem ser avaliados pelo advogado que acompanha o seu caso. As habilitações ainda em andamento tendem a ser alcançadas pela tese; situações já consolidadas exigem análise individual. Se você está nessa situação, veja em detalhe o que acontece com a sua cessão depois do IRDR 34. Este guia não substitui essa consulta.
Não. A tese se apoia no art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que trata de prestações previdenciárias. Créditos de servidor público, FUNDEF, desapropriação, honorários advocatícios ou de natureza tributária não são alcançados por ela.
Fora da 4ª Região, a cessão segue sendo admitida pela jurisprudência majoritária local. Mas o Tema 1.418 do STJ foi afetado como repetitivo e o acórdão futuro terá efeito vinculante nacional — ou seja, o cenário pode mudar em todo o país.
Não há data definida. O tema foi afetado em 23 de março de 2026 e, até a última verificação desta página (24/07/2026), aguardava julgamento de mérito. O andamento pode ser acompanhado no portal do STJ.
Nota de transparência. Este guia tem caráter estritamente informativo e não substitui a consulta a advogado(a) de sua confiança sobre o caso concreto. A Única Ativos compra precatórios e, portanto, tem interesse comercial no mercado aqui descrito — razão pela qual declara expressamente, no corpo deste texto, a sua própria política de não aquisição de créditos previdenciários na 4ª Região enquanto vigente a tese do IRDR 34, bem como o alcance limitado dessa restrição.
Situação jurídica sujeita a alteração. Teses fixadas podem ser revistas, e o Tema 1.418 do STJ aguarda julgamento. Os dados desta página foram verificados em 24/07/2026 e serão atualizados a cada mudança relevante — confira sempre a data indicada no bloco de situação, no início do texto, e as fontes oficiais.
Fontes primárias: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, IRDR nº 34, processo 5023975-11.2023.4.04.0000/RS, 3ª Seção, julgado em 26/11/2025 · SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Tema Repetitivo nº 1.418 (REsp 2.216.815/RS, 2.217.133/RS e 2.217.137/RS), afetação em 23/03/2026, relator Min. Paulo Sérgio Domingues · BRASIL, Lei nº 8.213/1991, art. 114 · BRASIL, Constituição Federal, art. 100, §§ 13 e 14 · BRASIL, Emenda Constitucional nº 136/2025 · BRASIL, Código Civil, art. 168, parágrafo único · CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução nº 303/2019.
A Única Ativos adquire precatórios federais, estaduais, municipais e trabalhistas em todo o Brasil. Envie o ofício requisitório e receba uma proposta com o cálculo aberto: valor atualizado, posição na fila, deságio discriminado e o comparativo com o valor de esperar. Se o seu crédito é previdenciário e está no PR, SC ou RS, o que entregamos neste momento é o cálculo — e avisamos assim que o cenário mudar.
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