🎯 Resumo direto: A resposta é depende de qual dispositivo fundamenta o acordo — e essa é a informação que quase nenhum credor recebe antes de assinar. Existem hoje duas vias distintas de acordo direto convivendo na Constituição.
1) A via tradicional: é a dos editais que os Tribunais de Justiça publicam há anos, fundada no art. 100, § 20 (redação da EC 94/2016) e no § 1º do art. 102 do ADCT. Nela, o teto de 40% de deságio continua valendo — por isso os editais de 2026 do TJBA, de Manaus e do TJCE praticam exatamente 40%.
2) A via nova (§ 29 do art. 100): criada pela EC 136/2025, aplica-se ao credor de Estados, DF e Municípios cujo precatório não foi pago em razão dos novos limites de repasse. Aqui, a redação não prevê o limite de 40%. Ela não fica restrita aos entes em dia: o ADCT, art. 101, § 6º, manda aplicar os §§ 23 a 30 do art. 100 também ao regime especial. Esse dispositivo é um dos pontos atacados na ADI 7.873, pendente de julgamento no STF.
Se você é credor de um precatório municipal — servidor, professor, aposentado do regime próprio, desapropriado ou advogado com honorários no processo — e recebeu a notícia de que a sua prefeitura abriu um edital de acordo, existe uma pergunta que precisa ser respondida antes de qualquer outra: de qual acordo estamos falando?
Desde a promulgação da EC 136/2025, essa pergunta deixou de ser burocrática. Ela define o desconto máximo que pode legalmente ser exigido de você.
O acordo direto é a possibilidade de o credor abrir mão de parte do valor do precatório para receber antes da posição que ocupa na fila cronológica. O ente devedor separa uma verba, publica um edital, e quem adere recebe com desconto — o chamado deságio.
É um instrumento constitucional legítimo, e para muitos credores é a melhor opção disponível. Mas ele tem uma característica que define tudo: o desconto é fixado pelo devedor, não negociado com você. É um percentual linear, igual para todos os que aderem, independentemente de quanto tempo cada um teria de esperar de fato.
Aqui está a distinção que resolve a confusão. São dispositivos diferentes, com regras diferentes, e o que define o teto é qual deles fundamenta aquele edital:
Repare no que isso significa para quem está lendo um edital: a existência ou não do teto não é uma opinião do município, e também não decorre automaticamente do regime em que o ente se encontra. Ela decorre de qual dispositivo constitucional fundamenta aquele acordo — e o edital deve indicar essa base legal.
Há uma imprecisão comum no debate que vale desfazer: o teto de 40% não foi revogado. Ele passou a conviver com uma via paralela que não o observa.
Aqui está o ponto que separa uma decisão informada de uma adesão no escuro: o deságio do edital é linear, mas a sua espera não é.
O edital cobra o mesmo percentual de quem receberia em oito meses e de quem receberia em doze anos. Para o segundo, 40% pode ser um bom negócio. Para o primeiro, quase certamente não é — porque o precatório rende enquanto espera.
Sob a EC 136/2025, os precatórios são corrigidos por IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic — na prática, aplica-se o menor entre esses dois índices. Créditos de natureza tributária seguem corrigidos exclusivamente pela Selic. Ignorar essa correção é o erro mais caro que um credor comete ao avaliar um edital.
Essa comparação é exatamente o que o Simulador Honesto calcula gratuitamente: quanto o seu crédito vale se você esperar, com o índice correto e o prazo estimado do seu ente devedor, para você comparar com o que o edital oferece.
Um credor municipal tem, em regra, três caminhos — e vale conhecer a lógica de cada um antes de escolher.
Tem a vantagem do carimbo institucional: acordo homologado dentro do tribunal, com rito previsto e pagamento em conta judicial. A desvantagem é o deságio linear, que ignora as particularidades do seu crédito, somada à verba limitada e à janela curta.
Aqui o deságio é negociado, não imposto por edital. Para créditos com boa perspectiva — natureza alimentar, preferência a requerer, documentação limpa — o deságio de mercado pode ficar abaixo do percentual do edital, porque o comprador precifica o seu caso, e não o risco médio de todos os credores daquele município. Para créditos mais difíceis, pode ficar próximo ou acima.
A EC 136/2025 reduziu o rendimento da espera: no lugar da Selic cheia, a correção passou a ser o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic — aplica-se o menor entre os dois, e os créditos de natureza tributária continuam corrigidos apenas pela Selic. Ainda assim, esperar segue sendo a melhor decisão em dois cenários frequentes: quando o pagamento está próximo, e quando a preferência já foi reconhecida. Nesses casos, nenhum desconto compensa.
A Única Ativos compra precatórios municipais — de qualquer estado, incluindo créditos de municípios em regime especial. Se você decidiu antecipar, é disso que a nossa mesa cuida: proposta com o cálculo aberto, deságio discriminado em reais e em percentual, comparação lado a lado com o edital vigente e pagamento à vista na formalização.
E dizemos também o inverso, quando é o caso: se o edital do seu município pagar melhor do que a nossa proposta, ou se a conta apontar que esperar rende mais, essa é a orientação que você recebe. Está escrito na nossa metodologia e programado no simulador público — é o método que o autor detalha no livro “Quando Não Vender o Seu Precatório”.
As dez perguntas que separam uma proposta de uma emboscada estão no Teste do Comprador — e devem ser aplicadas a qualquer empresa do setor, inclusive à Única Ativos.
Não. O teto de 40% continua previsto no art. 100, § 20, da Constituição (redação da EC 94/2016) e no § 1º do art. 102 do ADCT, e é o que fundamenta os editais que os Tribunais de Justiça publicam. O que a EC 136/2025 fez foi criar uma via paralela — o § 29 do art. 100 —, cuja redação não reproduz esse percentual máximo. Os dois convivem, e essa sobreposição é questionada na ADI 7.873.
Porque provavelmente é um edital fundado nos dispositivos que mantêm o teto — o art. 100, § 20, ou o § 1º do art. 102 do ADCT. Foi o caso dos editais de 2026 do TJBA, de Manaus e do TJCE, entre outros. Confira a base legal indicada no próprio edital.
Não. A adesão ao acordo direto é facultativa. Quem não adere permanece na fila cronológica, com o crédito corrigido, e mantém as preferências constitucionais a que tem direito.
Em regra, não. A adesão implica renúncia parcial do valor e costuma ser irreversível após a homologação. Verifique as condições no edital específico do seu ente antes de assinar qualquer declaração.
Depende do seu caso concreto. O edital aplica um desconto linear igual para todos; a cessão precifica o seu crédito individualmente. Para créditos com preferência a requerer ou pagamento próximo, frequentemente nenhuma das duas compensa, e esperar é o melhor caminho. A comparação exige os três números: valor presente da espera, valor líquido oferecido e prazo real da fila.
Antes de decidir, verifique se a superpreferência já foi requerida no seu processo. Credores com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm prioridade de antecipação na fila — e requerer essa prioridade é gratuito, enquanto o edital custa o deságio. Em muitos casos a preferência encurta mais tempo do que o acordo, sem custo algum.
A ADI 7.873 questiona dispositivos da EC 136/2025 e permanece pendente de julgamento. Uma decisão pode alterar regras aplicáveis aos acordos e à correção dos créditos, com efeitos que dependerão dos termos da decisão e de eventual modulação. Enquanto isso, as regras vigentes continuam sendo aplicadas.
Nota de transparência. Este guia tem caráter estritamente informativo e não substitui a consulta a advogado(a) de sua confiança nem a leitura integral do edital do seu ente devedor. A Única Ativos compra precatórios e, portanto, tem interesse comercial no mercado aqui descrito — inclusive concorre com os editais de acordo direto mencionados neste texto.
Cenário sujeito a alteração. Editais, percentuais, verbas alocadas e prazos variam por ente e por ciclo, e podem ser alterados a qualquer momento. A ADI 7.873, que questiona dispositivos da EC 136/2025, permanece pendente de julgamento no STF. Dados verificados em 24/07/2026; confirme sempre nas fontes oficiais e no edital vigente.
Fontes primárias: BRASIL, Constituição Federal, art. 100, §§ 20, 23, 24 e 29, e ADCT, arts. 101, 102 e 107-A · BRASIL, Emenda Constitucional nº 136/2025 · BRASIL, Emenda Constitucional nº 62/2009 · BRASIL, Emenda Constitucional nº 94/2016 · SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 4.357 e ADI 4.425 · SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 7.873 (Conselho Federal da OAB) · CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução nº 303/2019.
A Única Ativos adquire precatórios municipais em todo o Brasil. Envie o ofício requisitório e receba uma proposta com o cálculo aberto: valor atualizado, posição na fila, deságio discriminado e o comparativo com o edital do seu município. Se o edital pagar melhor, dizemos isso.
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